Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7011408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5025982-14.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, decidiu conhecer e rejeitar os embargo declaratórios (Evento 50). A principal tese recursal aponta a omissão substancial e determinante do acórdão em não enfrentar o ponto central dos embargos de declaração anteriores (Evento 42), que versavam sobre a comprovação da natureza alimentar e institucional dos valores bloqueados. Disse que o acórdão limitou-se a reiterar que os documentos seriam "insuficientes", sem analisar o conteúdo material das provas apresentadas.
(TJSC; Processo nº 5025982-14.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7011408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5025982-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, decidiu conhecer e rejeitar os embargo declaratórios (Evento 50).
A principal tese recursal aponta a omissão substancial e determinante do acórdão em não enfrentar o ponto central dos embargos de declaração anteriores (Evento 42), que versavam sobre a comprovação da natureza alimentar e institucional dos valores bloqueados. Disse que o acórdão limitou-se a reiterar que os documentos seriam "insuficientes", sem analisar o conteúdo material das provas apresentadas.
Argumentou que as receitas são integralmente destinadas a obrigações trabalhistas e previdenciárias, configurando recursos de natureza alimentar e institucional, juridicamente protegidos por analogia aos arts. 833, IV e X, do CPC, e pelos arts. 5º, LXXIV, e 8°, IV, da Constituição Federal. A ausência de análise desses documentos gera omissão relevante, comprometendo a fundamentação e afrontando o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Disse que há também a alegação de contradição, pois o acórdão, ao mesmo tempo que invoca a regra geral de inaplicabilidade da impenhorabilidade a pessoas jurídicas, deixa de analisar as circunstâncias excepcionais comprovadas pelo Sindicato.
Adicionalmente, indicou que o voto condutor teria omitido o fato de o Sindicato ter ofertado bens imóveis idôneos e suficientes para garantir a execução (avaliados em R$ 1.495.000,00, superior ao débito de R$ 1.316.198,28). Esta omissão impede a análise da tese de substituição da penhora em razão da menor onerosidade para o devedor, conforme art. 847 do CPC.
Alegou que houve omissão e contradição na análise do pedido de prequestionamento (evento 61, EMBDECL1).
É o relatório.
VOTO
Registra-se, de início, que o recurso é tempestivo, porquanto foi oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, verificada a admissibilidade recursal, conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito.
Pois bem.
Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.
Nessa linha, o Código de Processo Civil de assim traz:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão objurgado.
Em que pese o descompasso das razões recursais com o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, extrai-se do acórdão (Evento 50):
O embargante alega omissão e contradição no acórdão objurgado.
Em que pese o descompasso das razões recursais com o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, extrai-se do acórdão (Evento 33):
Com efeito, analisando detalhadamente os autos, verifica-se, em cognição sumária adequada a este momento processual, que não estão presentes elementos que evidenciem a necessidade de reforma da decisão agravada.
No que interessa, extrai-se da decisão recorrida (Evento 61, 1G):
No que tange a alegação de impenhorabilidade, sabe-se que "a impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no artigo 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' [...]." AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Veja-se o entendimento do TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS.
RECURSO DO EXECUTADO.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA, SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE CAPITAL DE GIRO, BEM COMO PELO MONTANTE CONSTRITO SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVAS. ÔNUS DA EXECUTADA EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, I, DO CPC). ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO ALCANÇA A PESSOA JURÍDICA, PORQUANTO VISA RESGUARDAR O SUSTENTO DA ENTIDADE FAMILIAR DE PESSOA FÍSICA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068851-26.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). (grifou-se)
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SALÁRIO FUNCIONÁRIOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2 .Todavia, se restar cabalmente comprovado que a manutenção do bloqueio poderá causar onerosidade excessiva, de modo a inviabilizar a atividade da empresa ou ainda se destinar ao pagamento de salários dos empregados, excepcionalmente, poderá ser analisada a possibilidade de liberação dos valores. 3. A empresa alega que esses valores bloqueados seriam utilizados para pagamento de salários e demais despesas da empresa e junta aos autos originários cópias de extratos bancários e comprovantes de despesas - relatório de pagamento da folha mensal dos funcionários, guia de recolhimento de FGTS, contribuição social, Unimed, valor refeição, água, luz, telefone, etc. 4. No caso, resta cabalmente comprovado que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção das atividades da empresa, razão pela qual deve ser deferido o pedido de liberação dos respectivos valores. (TRF4, AG 5004501-93.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 21/05/2019) (grifou-se)
No presente caso, verifico que a parte executada não se desincumbiu de comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que acostou aos autos somente extratos bancários e documento contábil, estes insuficientes para justificar a imprescindibilidade da quantia para o pagamento das despesas correntes.
1. Desta forma, considerando que o executado não comprovou a essencialidade dos valores para o funcionamento da empresa, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade.
1.1. Os valores penhorados permanecerão na subconta vinculada ao processo.
2. DEFIRO a penhora sobre os imóveis dados em garantia, indicados ao evento 17.1, quais sejam: imóvel de matrícula n. 15.129 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC e imóvel de matrícula n. 23214 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajai/SC.
Extrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 274.347,94 da conta da parte executada (Evento 57).
Primeiramente, importante registrar que a verba destinada ao pagamento de funcionários e obrigações não se encontra prevista no rol de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 835 do CPC, "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Nada obstante, "em situações excepcionais, tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário" (STJ, AREsp 1420387, rel. Min. Benedito Gonçalvez, j. 26/09/2019), bem como permitida a substituição da penhora, quando presentes dois requisitos: a comprovação cabal de que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e a demonstração da menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 847).
Na hipótese, os extratos bancários e documento contábil juntados pelo Agravante não são suficientes para comprovar que a privação do valor bloqueado poderia, de fato, inviabilizar o pagamento dos funcionários e demais obrigações, impedindo o funcionamento do sindicato, e não foi produzida outra prova nesse sentido.
Além disso, o extratos bancários são do Sistema de Cooperativas de Crédito d Brasil - SICOOB - (Evento 53), enquanto o maior valor bloqueado foi da conta da Caixa Econômica Federal (R$ 182.985,82), de modo que não há demonstração de que os pagamentos são oriundos da primeira conta.
Em casos similares aos dos autos, eta Corte decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA - EQUIVALENTE A R$ 6.147,72 (SEIS MIL, CENTO E QUARENTA E SETE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) - OBJETO DE BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DO NUMERÁRIO PARA A CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, ESPECIALMENTE PARA O ADIMPLEMENTO DA FOLHA SALARIAL. TESE RECHAÇADA. CAPITAL DE GIRO DE EMPRESA QUE NÃO FIGURA NO ROL EXAUSTIVO DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR EM PECÚNIA DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALIÁS, QUE POSSUI, INCLUSIVE, PRIORIDADE NA ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA PENHORA (ART. 835, INCISO I E § 1º, DO CPC). IMUNIZAÇÃO DA VERBA QUE DEPENDE DE PROVA ROBUSTA DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA E/OU DA SUA DESTINAÇÃO PARA O PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS A CONTENTO NO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042911-25.2025.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2025).
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE CAPITAL DE GIRO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INSUBSISTÊNCIA. PRIMAZIA DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO (ART. 835, I E § 1º, DO CPC). VERBA NÃO ELENCADA NO ROL DE CRÉDITOS IMPENHORÁVEIS PREVISTO NO ART. 833 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO, SENÃO DE FORMA GENÉRICA, DE PREJUÍZO INTRANSPONÍVEL À CONTINUIDADE DA EMPRESA.
PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM, MAS APENAS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO. EXEGESE DO ART. 833, X, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011699-88.2022.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022).
Ademais, destaca-se que o entendimento adotado pelos Tribunais a respeito da impenhorabilidade de 40 salários-mínimos depositados em conta não compreende as pessoas jurídicas. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA E DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DO DEVEDOR INSISTINDO NA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSTRIÇÃO OCORRIDA NA CONTA CORRENTE DA PESSOA FÍSICA DO EXECUTADO EM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DA VERBA, NESSA HIPÓTESE, IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA MANTIDO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, QUE NÃO ALCANÇA PESSOAS JURÍDICAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003154-24.2025.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2025).
[...].
À vista do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao Agravo de Instrumento e, ainda, diante do presente julgamento, considerar prejudicada a apreciação do Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
Sob esse prisma, infere-se que o v. acórdão embargado analisou e fundamentou acerca das teses expostas e questionadas na demanda e motivou a razão pela qual o julgamento resultou no desprovimento do recurso.
Nessa perspectiva, é nítido o inconformismo quanto ao convencimento deste juízo sobre a temática, havendo, portanto, pretensão de rediscussão de matéria decidida, o que não é admitido em sede de aclaratórios.
Portanto, em análise ao acórdão embargado, observa-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, sendo evidente que o manejo do presente recurso se destina à rediscussão de questões já ponderadas, solucionadas e bem fundamentadas, não sendo este o meio adequado para revisão ou reforma do provimento judicial.
Nesse sentido, já se decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Relator Desembargador Sebastião César Evangelista. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 3.2.2022).
Ademais, de acordo com a jurisprudência firmada por este Sodalício, não é necessário o exame de todas as teses trazidas pela parte, bastando que o Juiz fundamente de forma consistente sua decisão.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO JUÍZO EM REBATER OS FUNDAMENTOS RELEVANTES E ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, NÃO SENDO NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE. MÉRITO. TESE RECURSAL FUNDADA EM ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO PELOS AGRAVADOS [ART. 77, VI, DO CPC]. INOCORRÊNCIA. ÁREA UTILIZADA PELOS RECORRIDOS QUE, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS, DIVERGE DAQUELA PERTENCENTE AO AUTOR. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. MATÉRIAS QUE, SE ANALISADAS A FUNDO, IMPLICARIAM EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDICATIVOS DE POSSE INJUSTA NÃO VERIFICADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029005-36.2023.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODA A ARGUMENTAÇÃO LEVANTADA PELA PARTE. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). CITAÇÃO APÓS QUASE SETE ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 240, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO SUMULAR N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso do estancamento do processo anteriormente ao ato citatório, nos conformes do §3º do artigo 240 do Código de Processo Civil "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Sendo certo, porém, que o legislador não se utiliza de palavras inúteis como regra da prática hermenêutica, o advérbio "exclusivamente" está a indicar que a contribuição da parte autora para a tardança do feito sobreleva eventual culpa exclusiva do aparelho judicial e, por conseguinte, autoriza o reconhecimento da prescrição (TJSC, Apelação n. 0501184-11.2012.8.24.0020, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2022, grifou-se).
Por fim, quanto ao requerido prequestionamento, sabe-se que, "para acolhimento dos embargos de declaração com fito de prequestionamento cumprirá ao embargante demonstrar que uma matéria ventilada no recurso (seja de agravo, apelação ou embargos infringentes) deveria ter sido examinada no acórdão embargado, porém não o foi" (ED em Ag. Int. no 5003973-97.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Sebastião César Evangelista. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 3.2.2022).
Sob esse prisma, infere-se que o v. acórdão embargado analisou e fundamentou acerca das teses expostas e questionadas na demanda e motivou a razão pela qual o julgamento resultou no desprovimento do recurso.
Nessa perspectiva, é nítido o inconformismo da embargante quanto ao convencimento deste juízo sobre a temática, havendo, portanto, pretensão de rediscussão de matéria decidida, o que não é admitido em sede de aclaratórios.
Portanto, em análise ao acórdão embargado, observa-se que não há qualquer contradição a ser sanada, sendo evidente que o manejo do presente recurso se destina à rediscussão de questões já ponderadas, solucionadas e bem fundamentadas, não sendo este o meio adequado para revisão ou reforma do provimento judicial.
Nesse sentido, já se decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Relator Desembargador Sebastião César Evangelista. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 3.2.2022).
Ademais, de acordo com a jurisprudência firmada por este Sodalício, não é necessário o exame de todas as teses trazidas pela parte, bastando que o Juiz fundamente de forma consistente sua decisão.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO JUÍZO EM REBATER OS FUNDAMENTOS RELEVANTES E ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, NÃO SENDO NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE. MÉRITO. TESE RECURSAL FUNDADA EM ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO PELOS AGRAVADOS [ART. 77, VI, DO CPC]. INOCORRÊNCIA. ÁREA UTILIZADA PELOS RECORRIDOS QUE, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS, DIVERGE DAQUELA PERTENCENTE AO AUTOR. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. MATÉRIAS QUE, SE ANALISADAS A FUNDO, IMPLICARIAM EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDICATIVOS DE POSSE INJUSTA NÃO VERIFICADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029005-36.2023.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODA A ARGUMENTAÇÃO LEVANTADA PELA PARTE. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). CITAÇÃO APÓS QUASE SETE ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 240, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO SUMULAR N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso do estancamento do processo anteriormente ao ato citatório, nos conformes do §3º do artigo 240 do Código de Processo Civil "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Sendo certo, porém, que o legislador não se utiliza de palavras inúteis como regra da prática hermenêutica, o advérbio "exclusivamente" está a indicar que a contribuição da parte autora para a tardança do feito sobreleva eventual culpa exclusiva do aparelho judicial e, por conseguinte, autoriza o reconhecimento da prescrição (TJSC, Apelação n. 0501184-11.2012.8.24.0020, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2022, grifou-se).
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011408v3 e do código CRC 53c28f29.
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Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
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5025982-14.2025.8.24.0000 7011408 .V3
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Documento:7011409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5025982-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO civil e PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM embargos de declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo embargante, e rejeitou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão na análise da natureza alimentar e institucional dos valores bloqueados; (ii) saber se há contradição na fundamentação quanto à oferta de bens imóveis para substituição da penhora; (iii) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à integração da decisão quanto a omissão, obscuridade ou contradição.
2. O acórdão embargado analisou os documentos apresentados e concluiu pela insuficiência de provas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
3. O pedido de prequestionamento não foi acolhido, pois o acórdão embargado já enfrentou os fundamentos relevantes da controvérsia, não sendo exigível manifestação sobre todos os argumentos suscitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A insuficiência de provas quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
2. A penhora sobre bens imóveis ofertados foi devidamente analisada, não havendo omissão.
3. O pedido de prequestionamento não exige manifestação sobre todos os argumentos, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 835, I; 847; 1.022; 489, § 1º, IV; CF, arts. 5º, LXXIV; 8º, IV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011409v5 e do código CRC b112f5c9.
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Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:50:58
5025982-14.2025.8.24.0000 7011409 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5025982-14.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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